A lavagem de dinheiro é um dos principais desafios no combate ao crime financeiro e organizado, afinal, esse é um processo sofisticado em que os recursos obtidos ilegalmente são integrados ao sistema econômico de forma aparentemente legítima – o que dificulta a sua identificação e repressão.
Para enfrentar esse problema, o Brasil instituiu a Lei nº 9.613/1998, também conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro (PLD). Criada em 1998 e reformulada em 2012, essa legislação conta com mecanismos para rastrear e punir a movimentação de valores ilícitos – o que torna essa lei um pilar fundamental na luta contra a corrupção.
Mas você sabe como esse instrumento para combater crimes financeiros opera em nosso país?
Neste artigo, explicaremos o que é a Lei n°9.613/98, as penalidades aplicadas, quem está sujeito ao seu cumprimento e, é claro, quais casos emblemáticos demonstram a importância dessa lei.
Boa leitura!
Como falamos anteriormente, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, foi criada para prevenir e punir a lavagem de dinheiro no Brasil.
Esse ato envolve um conjunto de operações destinadas a esconder ou disfarçar a origem ilegal de recursos financeiros, fazendo com que pareçam legítimos e, para combater essa prática, a legislação considera a lavagem de dinheiro um crime e impõe punições severas aos envolvidos – que detalharemos à frente.
Mas, para além das punições, a lei também estabelece mecanismos de controle para monitorar transações suspeitas e obriga setores estratégicos da economia a adotar medidas preventivas, como a comunicação de atividades suspeitas às autoridades.
Outro ponto importante é que ela também fortalece a colaboração entre órgãos nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de informações e ações coordenadas para coibir o crime financeiro de forma mais eficiente.
Em 2012, a Lei nº 12.683 alterou a legislação, tornando as punições ainda mais rígidas e eliminando a necessidade de vínculo direto com crimes antecedentes para caracterizar a lavagem de dinheiro, o que ampliou significativamente a aplicação da lei, causando uma repressão mais efetiva ao crime financeiro.
Segundo a Lei 9.613/98, a lavagem de dinheiro ocorre quando alguém oculta ou dissimula a origem, localização, disposição ou movimentação de bens e valores obtidos ilegalmente.
Esse processo é dividido em três fases principais e a primeira delas é a colocação, etapa na qual o dinheiro obtido de forma ilegal entra no sistema financeiro.
Isso pode ocorrer por meio de depósitos bancários fracionados, compra de bens ou investimentos de alto valor para dificultar a identificação da sua origem ilícita.
Em seguida, temos a ocultação, momento em que são realizadas transações financeiras para dificultar o rastreamento do dinheiro.
Nessa fase, o capital pode ser transferido entre diversas contas, enviado para o exterior ou movimentado através de empresas de fachada.
Por fim, acontece a integração, quando os valores já parecem legítimos e podem ser utilizados sem levantar suspeitas, é nesse estágio que o dinheiro sujo retorna à economia formal disfarçado de lucros empresariais, investimentos imobiliários ou qualquer outro ativo de aparência lícita.
Sendo assim, esse crime pode envolver:
Para entender melhor, vamos recorrer a um dos maiores escândalos financeiros do país: o caso Banestado.
As investigações federais e a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em 2003 revelaram que, entre 1996 e 2002, aproximadamente 30 bilhões de dólares foram desviados através de contas CC5 do Banco do Estado do Paraná (Banestado), especialmente por meio de agências em Foz do Iguaçu.
Nesse caso, o esquema utilizava contas CC5, destinadas a não residentes, para facilitar a evasão de divisas e a sonegação de impostos, evidenciando falhas no controle financeiro da época.
Alberto Youssef, um dos doleiros envolvidos, administrava essas contas CC5 utilizadas para as remessas e, entre 1996 e 1999, ele teria movimentado US$876,8 milhões, sendo acusado pelo Ministério Público de sonegar R$118 milhões em impostos.
Agora que você já sabe como funciona o combate à lavagem de dinheiro no Brasil, vamos às punições que a Lei 9.613/98 prevê para quem comete tais crimes.
Primeiramente, existe uma diferenciação das penalidades para indivíduos envolvidos e para empresas e instituições financeiras.
No caso das punições para indivíduos, temos:
Já as sanções para empresas e instituições financeiras, são:
Para evitar lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/98 impõe obrigações a setores estratégicos, conhecidos como sujeitos obrigados. Neste sentido, as empresas e profissionais devem adotar medidas de prevenção e monitoramento de transações suspeitas.
Entre os principais sujeitos obrigados, temos:
A prevenção à lavagem de dinheiro exige um monitoramento contínuo das atividades financeiras e, principalmente, de um Programa de Compliance, afinal, as empresas e profissionais dos setores regulados pela Lei nº 9.613/1998 precisam de processos internos, treinamento de colaboradores e cultura organizacional voltados à transparência e integridade.
Neste sentido, separamos algumas estratégias comuns para prevenir atos ilícitos envolvendo a lavagem de dinheiro.
A prevenção à lavagem de dinheiro é essencial para a sustentabilidade e reputação de qualquer organização, por isso, implementar um programa de compliance e due diligence não só protege sua empresa contra riscos legais, mas também promove uma cultura de transparência e ética.
Nesse sentido, a GEP – Soluções em Compliance, pode ajudar a sua empresa a mitigar esses riscos através de:
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